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Art. 11 do Decreto-Lei nº 406/1968




Decretos Lei - 406, de 31.12.68 - Estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sôbre operações relativas à circulação de mercadorias e sôbre serviços de qualquer natureza, e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11. Fica isento do impôsto a execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil contratadas com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias e emprêsas concessionárias de serviços públicos, assim como as respectivas subempreitadas.

Art. 11 - A execução, por administração, empreitada e subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, ficam isentos do imposto a que se refere o art. 8º.     (Redação dada pela Lei Complementar nº 22, de 1974)      (Revogado pela Lei Complementar nº 116, de 2003)

Parágrafo único - Os serviços de engenharia consultiva a que se refere este artigo são os seguintes:     (Incluído pela Lei Complementar nº 22, de 1974)

I - elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;     (Incluído pela Lei Complementar nº 22, de 1974)

II - elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;     (Incluído pela Lei Complementar nº 22, de 1974)

III - fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.    (Incluído pela Lei Complementar nº 22, de 1974)


Conteudo atualizado em 17/06/2021