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Artigo 11
Art. 11 - A execução, por administração, empreitada e subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, ficam isentos do imposto a que se refere o art. 8º. (Redação dada pela Lei Complementar nº 22, de 1974) (Revogado pela Lei Complementar nº 116, de 2003)
Parágrafo único - Os serviços de engenharia consultiva a que se refere este artigo são os seguintes: (Incluído pela Lei Complementar nº 22, de 1974)
I - elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; (Incluído pela Lei Complementar nº 22, de 1974)
II - elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; (Incluído pela Lei Complementar nº 22, de 1974)
III - fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia. (Incluído pela Lei Complementar nº 22, de 1974)








