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Art. 12 do Decreto-Lei nº 406/1968




Decretos Lei - 406, de 31.12.68 - Estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sôbre operações relativas à circulação de mercadorias e sôbre serviços de qualquer natureza, e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12. Considera-se local da prestação do serviço      (Revogado pela Lei Complementar nº 116, de 2003)

a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;

b) no caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação.

c) no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada.      (Incluída pela Lei Complementar nº 100, de 1999)


Conteudo atualizado em 17/06/2021