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Art. 1º do Decreto-Lei nº 403/1968




Decretos Lei - 403, de 30.12.68 - Dispõe sôbre o Impôsto de Renda incidente em títulos de renda fixa e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º O valor total dos rendimentos produzidos por títulos de renda fixa - letras de câmbio com aceite de instituições financeiras, certificados de depósitos a prazo fixo e debêntures em geral - qualquer que seja a forma de seu pagamento, inclusive correção monetária prefixada, estará sujeito a impôsto de renda, calculado de acôrdo com as seguintes taxas:

Títulos de:

180 a 269 dias de prazo, a contar da data de emissão ..............................

10%

270 a 359 idem, idem .............................................................................

  9%

360 a 449 idem, idem .............................................................................

  8%

450 a 539 idem, idem .............................................................................

  7%

540 a 629 idem, idem .............................................................................

  6%

630 a 719 idem, idem .............................................................................

  5%

720 ou mais dias de prazo, a contar da data de emissão ...........................

  4%

 

Títulos de:                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.454, de 1976)

até 179 dias de prazo, a contar da data de emissão ..................................

8%

180 a 359 idem, idem .............................................................................

7,5%

360 a 539 idem, idem .............................................................................

7%

540 a 719 idem, idem .............................................................................

6,5%

720 ou mais dias de prazo, a contar da data de emissão ...........................

6%

         Parágrafo único. Nos títulos de rendimento parcelado, prevalece, para efeito dêste artigo, o prazo total de sua emissão.

        
Conteudo atualizado em 14/08/2021