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Art. 2º do Decreto-Lei nº 403/1968




Decretos Lei - 403, de 30.12.68 - Dispõe sôbre o Impôsto de Renda incidente em títulos de renda fixa e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º Excetuam-se do disposto no artigo anterior os títulos das espécies ali referidas, nos quais seja estabelecida correção monetária idêntica à atribuída às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, pagável, juntamente com os juros, apenas por ocasião do resgate, vedada qualquer antecipação.

        Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, a parcela correspondente à correção monetária estará isenta de tributação, incidindo o impôsto de renda apenas sôbre os juros, mediante aplicação das seguintes taxas:

        Títulos de: 180 a 719 dias de prazo, a contar da data de emissão - 25%, 720 ou mais de prazo, a contar da data de emissão - 15%.

Art. 2º Excetuam-se do disposto no artigo anterior os títulos das espécies ali referidas, nos quais seja estabelecida correção monetária idêntica à atribuída às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, pagável apenas por ocasião do resgate, vedada qualquer antecipação.                         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 614, de 1969)                      (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)

§ 1º Os juros dos títulos de que trata êste artigo não poderão ser pagos antes de vencido cada período a que se referirem.                       (Incluído pelo Decreto-Lei nº 614, de 1969)

§ 2º Na hipótese dêste artigo, a parcela correspondente à correção monetária estará isenta de tributação, incidindo o impôsto de renda apenas sôbre os juros, mediante aplicação das seguintes taxas:                   (Incluído pelo Decreto-Lei nº 614, de 1969)

títulos de 180 a 719 dias de prazo, a contar da data da emissão - 25%;                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 614, de 1969)

títulos de 720 ou mais dias de prazo, a contar da data da emissão - 15%.                      (Incluído pelo Decreto-Lei nº 614, de 1969)

        
Conteudo atualizado em 14/08/2021