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Artigo 2
Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, a parcela correspondente à correção monetária estará isenta de tributação, incidindo o impôsto de renda apenas sôbre os juros, mediante aplicação das seguintes taxas:
Títulos de: 180 a 719 dias de prazo, a contar da data de emissão - 25%, 720 ou mais de prazo, a contar da data de emissão - 15%.
Art. 2º Excetuam-se do disposto no artigo anterior os títulos das espécies ali referidas, nos quais seja estabelecida correção monetária idêntica à atribuída às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, pagável apenas por ocasião do resgate, vedada qualquer antecipação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 614, de 1969) (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)
§ 1º Os juros dos títulos de que trata êste artigo não poderão ser pagos antes de vencido cada período a que se referirem. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 614, de 1969)
§ 2º Na hipótese dêste artigo, a parcela correspondente à correção monetária estará isenta de tributação, incidindo o impôsto de renda apenas sôbre os juros, mediante aplicação das seguintes taxas: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 614, de 1969)
títulos de 180 a 719 dias de prazo, a contar da data da emissão - 25%; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 614, de 1969)
títulos de 720 ou mais dias de prazo, a contar da data da emissão - 15%. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 614, de 1969)








