- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. A liquidação prevista no § 2º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, far-se-á, mediante acôrdo entre a instituição encarregada da administração do Fundo e o titular da aplicação, de uma das seguintes formas:
a) mediante a entrega dos títulos correspondentes aos certificados de compra de ações ou certificados de depósito, proporcional à composição quantitativa da Carteira, excluídas as parcelas inferiores ao valor de uma ação, que serão resgatadas em moeda corrente.
b) peIa transformação dos certificados de compra de ações ou certificados de depósito em títulos representativos de quotas do mesmo Fundo, livremente transferíveis e negociáveis, regulando-se as operações da espécie pela legislação vigente aplicável aos Fundos Mútuos de Investimentos.








