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Artigo 9
I - um mínimo de 2/3 (dois têrços) da arrecadação, na aquisição de ações novas ou na subscrição de debêntures, emitidas por: (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.109, de 1970)
a) emprêsas enquadradas nas condições previstas nos Decretos-Lei nºs 157, de 10 de fevereiro de 1967 a 238, de 28 fevereiro de 1967; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.109, de 1970)
b) emprêsas dedicadas à instalação ou ampliação de indústrias básicas, ou a elas equiparadas, por lei, registradas no Banco Central do Brasil, especialmente para êsse fim. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.109, de 1970)
II - o restante, na aquisição, em Bôlsas de Valores, de ações ou debêntures emitidas de conformidade com os citados Decretos-leis, ou na sustentação das quotas dos Fundos de que trata a letra "b" do artigo 10. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.109, de 1970)
§ 1º É vedada, em qualquer hipótese, a aplicação dos recursos de que trata êste artigo em ações ou debêntures de instituições financeiras, definidas como tais na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.109, de 1970)
§ 2º As instituições administradoras de fundos que detenham aplicações em ações ou debêntures das instituições a que se refere o parágrafo anterior, terão o prazo de 90 (noventa) dias para repassá-las a outros inversores. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.109, de 1970)
§ 3º O Conselho Monetário Nacional fica autorizado a alterar as proporções fixadas neste artigo. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.109, de 1970)








