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Artigo 19
§ 1º O montante da manutenção do capital de giro será determinado pela aplicação, sôbre o capital de giro próprio da emprêsa, no início do exercício, dos coeficientes de correção, que deverão traduzir o aumento de nível geral de preços, no período correspondente ao ano-base, expressos em Portaria do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 2º Para os efeitos dêste artigo, considera-se capital de giro próprio, no início do exercício, o resultado da soma dos valores do ativo disponível e ativo realizável, diminuído do valor do passivo exigível, depois de excluídos do ativo realizável:
a) os valores ou créditos em moeda estrangeira;
b) os valores ou créditos sujeitos, por qualquer forma, a atualização monetária;
c) as ações, quotas e quaisquer títulos, correspondentes à participação societária em outras emprêsas;
d) o saldo não integralizado do capital social.
e) créditos contra terceiros decorrentes de operações mercantis ou de qualquer outra natureza, com prazos de emissão superior a 120 dias. (incluído pelo Decreto-Lei nº 433, de 1969) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.089, de 1984)
§ 3º A correção será procedida por ocasião do encerramento do balanço de cada exercício, e os lançamentos conseqüentes, registrados no próprio exercício social a que se refere, em conta apropriada do passivo não exigível e a débito da conta de lucros e perdas, para incorporação ao capital social no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º A correção será procedida por ocasião do encerramento do balanço de cada exercício e os lançamentos conseqüentes, registrados no próprio exercício social a que se refere, em conta apropriada do passivo não exigível e a débito da conta de lucros e perdas, para incorporação do capital social no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 545, de 1969)
§ 3º A correção será procedida por ocasião do encerramento do balanço de cada exercício, e os lançamentos consequentes registrados no próprio exercício social a que se refere, em conta apropriada do passivo não exigível e a débito da conta de lucros e perdas, e, vedada a sua utilização para qualquer outro fim, deverá ser incorporada no capital social, a critério da emprêsa, de acordo com a legislação especifica. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.173, de 1971)
§ 4º Nos exercícios financeiros de 1969 e 1970, as pessoas jurídicas adquirirão obrigatòriamente, Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, intransferíveis por dois anos, em montante equivalente a 15% (quinze por cento) em cada exercício do total da reserva contabilizada nos têrmos dêste artigo.
§ 5º As obrigações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser adquiridas diretamente no Banco Central do Brasil ou em agentes indicados, admitindo-se a subscrição em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, a partir do mês da entrega da declaração.
§ 6º A não aquisição das obrigações previstas no § 5º dêste artigo, no prazo estabelecido, acarretará a perda do benefício concedido, cobrando-se o impôsto de renda sôbre o total da manutenção do capital de giro que tiver sido deduzida, acrescido da multa de lançamento " ex - offício ".
7º Excepcionalmente, no exercício de 1969, ano-base de 1968 a contabilização da manutenção do Capital de Giro de que trata êste artigo, poderá ser efetuada até a data de entrega da declaração de rendimentos.
§ 8º A aplicação do disposto neste artigo não poderá, em qualquer hipótese, representar redução superior a 20% (vinte por cento) de impôsto que seria devido sem o abatimento da reserva de manutenção do capital de giro próprio. (incluído pelo Decreto-Lei nº 433, de 1969)
§ 9º Não será admitida a constituição da reserva de manutenção do capital de giro próprio, quando o balanço da emprêsa fôr encerrado com prejuízo. (incluído pelo Decreto-Lei nº 433, de 1969)








