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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. Até 30 de abril de 1969 ficam as pessoas jurídicas autorizadas a retificar a escrituração de seus estoques de mercadorias, matérias-primas, produtos fabricados ou em elaboração, constantes de balanços encerrados até 31 de dezembro de 1968, desde que contabilizem o resultado dessa retificação em conta apropriada do "Passivo não Exigível" para capitalização no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º Sôbre o valor dessa retificação incidirá tão-sòmente, o impôsto de 30% (trinta por cento), podendo ser recolhido, parceladamente, a requerimento do interessado nos têrmos das normas em vigor sôbre parcelamentos de débito fiscal.
§ 2º Com base nesta regularização e até o valor efetuado não se cobrará nenhum impôsto ou multa, federal, estadual ou municipal, ainda que referente a exercícios anteriores.
§ 3º As disposições dêste artigo aplicam-se, igualmente, às emprêsas imobiliárias ou de construção, com referências aos imóveis de sua propriedade que se destinem ao comércio ou edificação.







