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Artigo 21
a) de NCr$ 26,00 (vinte e seis cruzeiros novos) a NCr$ 130,00 (cento e trinta cruzeiros novos) se o contribuinte, pessoa física ou jurídica, obrigado à declaração de impôsto de renda demonstrar, em resposta à intimação para apresentá-la, não haver auferido rendimentos tributáveis, de acôrdo com as disposições legais; (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.303, de 1986)
b) de 50% (cinqüenta por cento) sôbre a totalidade ou diferença de impôsto devido, nos casos de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese da alínea seguinte;
c) de 150% (cento e cinqüenta por cento) sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, nos casos de evidente intuito de fraude definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
§ 1º Se o contribuinte não atender no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos as multas a que se referem as alíneas b e c passarão a ser de 75% (setenta e cinco por cento) e 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), respectivamente.
§ 2º Será concedida a redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa ao contribuinte que, notificado do lançamento " ex officio ", efetuar o pagamento do débito, no prazo legal, independentemente de reclamação ou recurso. (Vide Decreto-Lei nº 484, de 1969)
§ 3º As multas estabelecidas nas alíneas b e c dêste artigo serão cobradas com o impôsto. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
§ 4º O disposto nos parágrafos anteriores também se aplica aos procedimentos " ex officio " para exigência do impôsto devido nas fontes.








