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Art. 2º do Decreto-Lei nº 376/1968




Decretos Lei - 376, de 20.12.68 - Fixa vencimentos básicos de cargos do Poder Judiciário e dos Tribunais de Contas da União, do Distrito Federal e do Ministério Público e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º As importâncias das diárias de que trata a Lei nº 4.019 de 20 de dezembro de 1961, concedidas aos servidores públicos em geral inclusive aos abrangidos pelos Anexos a que se refere o artigo anterior, ficam limitadas aos valôres absolutos individuais percebidos na data anterior à da vigência dêste Decreto-lei, vedada a sua majoração a qualquer título e sob qualquer invocação.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, sob pena de responsabilidade criminal da autoridade que o deferir, ordenar ou efetuar, será feito pagamento das diárias, a que se refere êste artigo, a qualquer servidor, inclusive magistrados, que não tenham lotação ou exercício em Brasília.


Conteudo atualizado em 22/02/2023