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Artigo 3
I - Presidente do Supremo Tribunal Federal: 50% (cinqüenta por cento);
Il - Procurador-Geral da República e Consultor-Geral da República: 40% (quarenta por cento);
III - Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União: 30% (trinta por cento);
IV - Subprocuradores-Gerais da República junto ao Supremo Tribunal Federal e Tribunal Federal de Recursos, Procurador-Geral da Justiça Militar, Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas da União: 25% (vinte e cinco por cento);
IV - Subprocuradores-Gerais da República junto ao Supremo Tribunal Federal e Tribunal Federal de Recursos, Procurador-Geral da Justiça Militar, Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas da União, Consultores Jurídicos e Procurador-Geral da Fazenda Nacional: 25% (vinte e cinco cento); (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 700 de 1969)
V - Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, de Tribunal Regional do Trabalho: 20% (vinte por cento);
VI - Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal: 15% (quinze por certo).
Conteudo atualizado em 22/02/2023








