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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 25/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. A Comissão Geral de Investigações podera requisitar funcionários, informações e serviços de quaisquer órgãos ou repartições da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como das respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades da economia mista, que não poderão recusa-los ou procrastinar no atendimento, sob pena de crime de prevaricação, salvo o disposto no parágrafo único dêste artigo.
Parágrafo único. Em se tratando de requisição de militares da União, o Presidente da Comissão dirigir-se-á ao Ministro de Estado competente, que ajuizará da conveniência do afastamento do requisitando.








