- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 25/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Decretado o confisco, a prova da legitimidade da aquisição dos bens, dinheiros ou valores, deverá ser feita no prazo de seis meses.
§ 1º A prova de que trata êste artigo será feita perante a Comissão Geral de Investigações. (Incluído pelo Decreto lei nº 446, de 1969)
§ 2º A Comissão Geral de Investigações emitirá parecer conclusivo sôbre a prova apresentada e o submeterá ao Presidente da República, que decidirá, revogando, ou não o decreto de confisco. (Incluído pelo Decreto lei nº 446, de 1969)








