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Art. 9º do Decreto-Lei nº 359/1968




Decretos Lei - 359, de 17.8.68 - Cria a Comissão Geral de Investigações e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º Decretado o confisco, a prova da legitimidade da aquisição dos bens, dinheiros ou valores, deverá ser feita no prazo de seis meses.

§ 1º A prova de que trata êste artigo será feita perante a Comissão Geral de Investigações. (Incluído pelo Decreto lei nº 446, de 1969)

§ 2º A Comissão Geral de Investigações emitirá parecer conclusivo sôbre a prova apresentada e o submeterá ao Presidente da República, que decidirá, revogando, ou não o decreto de confisco. (Incluído pelo Decreto lei nº 446, de 1969)


Conteudo atualizado em 25/06/2021