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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 25/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A investigação será instaurada por determinação do Presidente da República, por iniciativa da Comissão ou por solicitação de Ministro de Estado, Chefe do Gabinete Militar ou Civil da Presidência da República, do Serviço Nacional de Informações, de Governador de Estado ou Território, de Prefeito do Distrito Federal ou de Município ou de dirigente de autarquia, emprêsa pública ou de sociedade de economia mista da União, Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios.
Parágrafo único. Poderá, também, ser instaurada investigação mediante representação de qualquer autoridade ou cidadão, formulada por escrito e sob as cominações do art. 339 do Código Penal.








