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Art. 3º do Decreto-Lei nº 359/1968




Decretos Lei - 359, de 17.8.68 - Cria a Comissão Geral de Investigações e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º A Comissão Geral de Investigações poderá instituir subcomissões ou delegar atribuições para realização de diligências em qualquer ponto do território nacional.

§ 1º Na designação dos membros das Subcomissões, observar-se-á o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º.

§ 2º Se a escolha recair em funcionário civil ou militar dos Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios, será êste pôsto à disposição do Govêrno Federal pelo respectivo Governador ou Prefeito.


Conteudo atualizado em 25/06/2021