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Artigo 1
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Art. 1º O art. 6º e o seu § 1º do Decreto-lei nº 263, de 28 de fevereiro de 1967, ficam substituídos pelos seguintes:
"Art. 6º Os titulares de recibos do adicional restituível do impôsto de renda instituído pelas Leis números 1.474, de 26 de novembro de 1951 e 2.973, de 26 de novembro de 1956, poderão utilizá-los como forma de pagamento do impôsto de renda, devido, a partir de exercício de 1968, observada a seguinte escala:
| Recibos | Utilização |
| em: | |
| 1958 ................................................................................................................ | 1968 |
| 1959 ................................................................................................................ | 1969 |
| 1960 ................................................................................................................ | 1970 |
| 1961 ................................................................................................................ | 1971 |
| 1962 ................................................................................................................ | 1972 |
| 1963 ................................................................................................................ | 1973 |
| 1964 ................................................................................................................ | 1974 |
§ 1º Aos contribuintes do Impôsto de Renda que recolheram, em 1957, o adicional restituível de que trata êste artigo, nos Estados da Guanabara, Rio de janeiro, Minas Gerais e São Paulo, exclusive a Cidade de São Paulo, capital, fica assegurado a utilização dos respectivos recibos no pagamento do impôsto de renda no exercício de 1968."







