MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 1º do Decreto-Lei nº 349/1968




Decretos Lei - 349, de 24.1.68 - Altera dispositivos dos Decretos-leis nº 238, de 28 de fevereiro de 1967 e 263, da mesma data.




Artigo 1



Art. 1º O art. 6º e o seu § 1º do Decreto-lei nº 263, de 28 de fevereiro de 1967, ficam substituídos pelos seguintes:

"Art. 6º Os titulares de recibos do adicional restituível do impôsto de renda instituído pelas Leis números 1.474, de 26 de novembro de 1951 e 2.973, de 26 de novembro de 1956, poderão utilizá-los como forma de pagamento do impôsto de renda, devido, a partir de exercício de 1968, observada a seguinte escala:

Recibos Utilização
  em:
1958 ................................................................................................................ 1968
1959 ................................................................................................................ 1969
1960 ................................................................................................................ 1970
1961 ................................................................................................................ 1971
1962 ................................................................................................................ 1972
1963 ................................................................................................................ 1973
1964 ................................................................................................................ 1974

§ 1º Aos contribuintes do Impôsto de Renda que recolheram, em 1957, o adicional restituível de que trata êste artigo, nos Estados da Guanabara, Rio de janeiro, Minas Gerais e São Paulo, exclusive a Cidade de São Paulo, capital, fica assegurado a utilização dos respectivos recibos no pagamento do impôsto de renda no exercício de 1968."

       
Conteudo atualizado em 29/08/2022