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Art. 3º do Decreto-Lei nº 343/1967




Decretos Lei - 343, de 28.12.67 - Altera a legislação do Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º As receitas provenientes da arrecadação do Impôsto Único a que se refere êste Decreto-lei serão diàriamente recolhidas pelas Alfândegas, Mesas de Rendas, Recebedorias, Coletorias e Refinarias, ao Banco do Brasil S.A. mediante guia.

        § 1º De cada recolhimento pelas estações arrecadadoras, nos têrmos dêste artigo, o Banco do Brasil S.A. creditará:

        I - a percentagem pertencente ao Fundo Rodoviário Nacional, nos têrmos do artigo anterior, à conta e ordem do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, para ser distribuído da seguinte forma:
        a) Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - 39,5/79,5.;
        b) Estados e Distrito Federal - 32,0/79,5;
        c) Municípios - 8,0/79,5;

        I - a percentagem pertencente ao Fundo Rodoviário Nacional, nos têrmos do artigo anterior, da seguinte forma: (Redação dada pelo Drecreto-lei nº 859, de 1969)

         I.1 - à conta e ordem do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, 76,64/79,5%, para distribuição como segue: (Incluído pelo Drecreto-lei nº 859, de 1969)

         a) Departamento Nacional de Estradas de Rodagem 37,92/76,64%; (Redação dada pelo Drecreto-lei nº 859, de 1969)

         b) Estados e Distrito Federal - 30,72/76,64%; (Redação dada pelo Drecreto-lei nº 859, de 1969)

         c) Municípios - 8,0/76,64%. (Redação dada pelo Drecreto-lei nº 859, de 1969)

         I.2 - à conta e ordem do Ministério da Aeronáutica, para crédito do Fundo Aeroviário 2,86/79,5%. (Incluído pelo Drecreto-lei nº 859, de 1969)

        II - a percentagem pertencente à Rêde Ferroviária Federal à conta e ordem desta;

        III - a percentagem pertencente a Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS, a conta e ordem desta;

        IV - A percentagem pertencente ao Ministério das Minas e Energia, à conta e ordem do Ministro de Estado; (Incluído pelo Decreto-lei nº 555, de 1969)

         V - A percentagem pertencente ao Departamento Nacional de Produção Mineral, à conta e ordem dêsse Departamento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 555, de 1969)

        VI - a percentagem pertencente a Comissão Nacional de Energia Nuclear, à conta e ordem daquela Autarquia; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.091, de 1970)

        VI - a percentagem pertencente à Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS, à conta e ordem desta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.417, de 1975)

         VII - a percentagem pertencente ao Ministério da Aeronáutica, à conta e ordem do Ministro de Estado, para crédito do Fundo Aeroviário. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.091, de 1970)

        § 2º os recolhimentos, em 1967, do Impôsto Único sôbre combustíveis e lubrificantes, correspondentes às operações efetuadas no exercício de 1966, deverão ser creditados à conta da Rêde Ferroviária Federal S.A. e do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, segundo o critério fixado no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.

        § 3º Os recolhimentos do Impôsto Único sôbre combustíveis e lubrificantes, correspondentes às operações subordinadas ao Impôsto Único definido pelas alíquotas do Decreto nº 60.453, de 13 de março de 1967, deverão ser creditados à conta da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, Rêde Ferroviária Federal, e Departamento Nacional de Estradas de Rodagem segundo o critério fixado no artigo 3º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966.

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021