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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 1972, a parcela da receita de que trata o item I, do artigo 1º dêste Decreto-lei será incorporada ao Fundo Rodoviário Nacional que, a partir de então, será constituído por 87,5 (oitenta e sete e meio por cento) da arrecadação do Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e cuja distribuição ficará alterada para: (Revogado pelo Decreto-lei nº 414, de 1969)
a) Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - 47,5/87,5.(Revogado pelo Decreto-lei nº 414, de 1969)
b) Estados e Distrito Federal - 32,0/87,5.(Revogado pelo Decreto-lei nº 414, de 1969)
c) Municípios - 8,0/87,5.(Revogado pelo Decreto-lei nº 414, de 1969)
a) Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - 47,5/87,5.
b) Estados e Distrito Federal - 32,0/87,5.
c) Municípios - 8,0/87,5.








