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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 04/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Da receita resultante do Impôsto Único sôbre Combustíveis e Lubrificantes:
I - 60% pertencem à União
II - 32% pertencem aos Estados e ao Distrito Federal
III - 8% pertencem aos Municípios.
§ 1º No caso do Distrito Federal e de Estados que não se subdividem em Municípios, será acrescida à quota que lhes couber a percentagem correspondente aos Municípios.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão suas quotas da receita do Impôsto Único sôbre Combustíveis e Lubrificantes, de acôrdo com o disposto no artigo 3º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966.








