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Art. 6º do Decreto-Lei nº 335/1967




Decretos Lei - 335, de 18.10.67 - Altera o Decreto-lei nº 208, de 27 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º Os artigos 12 e 13 do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, passarão a ter a seguinte redação:

"Art. 12. Os Estados e Distrito Federal só receberão as suas quotas do Fundo Rodoviário Nacional após demonstrarem, perante o Conselho Rodoviário Nacional, por intermédio dos órgãos executivos do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, a destinação e aplicação, nos têrmos e condições da legislação vigente, dos recursos dêsse Fundo.

§ 1º Para a entrega das quotas referentes ao segundo trimestre será exigida, além do cumprimento das obrigações a que se refere êste artigo, a apresentação do orçamento dos órgãos rodoviários estaduais para o exercício, acompanhado do plano de aplicação das quotas previstas do Fundo Rodoviário Nacional, na forma do disposto na legislação federal sôbre normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 2º Para a entrega das quotas referentes ao terceiro trimestre será exigida, além do cumprimento das obrigações a que se refere êste artigo, a apresentação de pormenorizado relatório das atividades dos órgãos rodoviárias no exercício anterior, acompanhado do demonstrativo da execução do orçamento e do plano de aplicação das quotas do Fundo Rodoviário Nacional no referido exercício.

§ 3º Os Estados e Distrito Federal deverão atender às exigências formuladas com base neste artigo e parágrafos e nos demais dispositivos da legislação vigente, dentro de 60 dias da ciência da respectiva formulação.

§ 4º A inobservância dos prazos a que se referem os parágrafos anteriores, salvo se prorrogados a critério do Conselho Rodoviário Nacional, determinará retenção automática das quotas a serem distribuídas.

Art. 13. Os Municípios só receberão as suas quotas do Fundo Rodoviário Nacional após de demonstrarem perante os órgãos estaduais e governos dos Territórios, a destinação e aplicação, nos têrmos e condições da legislação vigente, dos recursos dêsse Fundo, obedecidos os mesmos prazos e respectivas sanções previstas no artigo anterior.

§ 1º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem entregará diretamente aos Municípios as quotas do Fundo Rodoviário Nacional, após os órgãos rodoviários estaduais e governos dos Territórios comunicarem o cumprimento, por parte dos Municípios, do disposto neste artigo.

§ 2º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem dará imediato conhecimento aos órgãos rodoviários estaduais e governos dos Territórios, da distribuição aos respectivos Municípios das quotas trimestrais".

        
Conteudo atualizado em 04/05/2022