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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 04/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Os recolhimentos em 1967 do Impôsto Único sôbre Combustíveis e Lubrificantes, correspondentes às operações efetuadas no exercício de 1966, deverão ser creditados à conta da Rêde Ferroviária Federal S.A. e do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, segundo os critérios fixados pela Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.







