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Artigo 4
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Art. 4º A distribuição, em cada Estado, da quota dos Municípios, definida no Artigo 2º dêste Decreto-lei, continuará a obedecer aos critérios fixados no artigo 53 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e no artigo 3º do Decreto nº 1.379-A, de 11 de setembro de 1962.
Conteudo atualizado em 04/05/2022








