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Art. 12 do Decreto-Lei nº 314/1967




Decretos Lei - 314, de 13.3.67 - Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12. Formar ou manter associação de qualquer título, comitê, entidade de classe ou agrupamento que, sob a orientação ou com o auxílio de govêrno estrangeiro ou organização internacional, exerça atividades pre-judiciais ou perigosas à segurança nacional:
           Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.

    Art. 12. Formar filiar-se ou manter associação de qualquer título, comitê, entidade de classe ou agrupamento que sob a orientação ou com o auxílio de govêrno estrangeiro ou organização internacional, exerça atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional:     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Pena: Reclusão, de 2 a 5 anos, para os organizadores ou mantenedores, e, de 6 meses a 2 anos, para os demais.     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Parágrafo único. No caso de simples culpa, a pena será:

    Detenção: de 3 meses a 1 ano.

    
Conteudo atualizado em 09/08/2021