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Artigo 12
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Art. 12. Formar ou manter associação de qualquer título, comitê, entidade de classe ou agrupamento que, sob a orientação ou com o auxílio de govêrno estrangeiro ou organização internacional, exerça atividades pre-judiciais ou perigosas à segurança nacional:
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.
Art. 12. Formar filiar-se ou manter associação de qualquer título, comitê, entidade de classe ou agrupamento que sob a orientação ou com o auxílio de govêrno estrangeiro ou organização internacional, exerça atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Pena: Reclusão, de 2 a 5 anos, para os organizadores ou mantenedores, e, de 6 meses a 2 anos, para os demais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Parágrafo único. No caso de simples culpa, a pena será:
Detenção: de 3 meses a 1 ano.
Conteudo atualizado em 09/08/2021








