MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 13 do Decreto-Lei nº 314/1967




Decretos Lei - 314, de 13.3.67 - Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13. Promover ou manter, em território nacional, serviço de espionagem em proveito de país estrangeiro ou de organização subversiva:

    Pena - reclusão, de 2 a 10 anos.

    § 1º Obter ou procurar obter, para, o fim de espionagem, notícia de fatos ou coisas que, no interesse do Estado, devam permanecer secretas:

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.

    § 2º Destruir, falsificar, subtrair, fornecer ou comunicar a potência estrangeira, organização subversiva ou a seus agentes ou, em geral, a pessoa não autorizada, documentos, planos ou instruções classificados como sigilosos por interessarem à segurança nacional:

    Pena - reclusão, de 3 a 10 anos.

    § 3º Entrar em relação com govêrno estrangeiro, organização subversiva ou seus agentes, para o fim de comunicar qualquer outro segrêdo concernente à segurança nacional:

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.

    § 4º Fazer ou reproduzir, para o fim de espionagem, fotografias, gravuras ou desenhos de instalações ou zonas militares e engenhos de guerra, de qualquer tipo; ingressar para o mesmo fim, clandestina ou fraudulentamente, nos referidos lugares; desenvolver atividades aerofotográficas, em qualquer parte do território nacional sem autorização da autoridade competente:

    Pena - detenção, de 1 a 2 anos.

    § 5º Dar asilo ou proteção a espiões, sabendo que o sejam;

    Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.

    § 6º O funcionário público que culposamente facilitar o conhecimento de segrêdo concernente à segurança nacional:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

    
Conteudo atualizado em 09/08/2021