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Art. 14 do Decreto-Lei nº 314/1967




Decretos Lei - 314, de 13.3.67 - Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.




Artigo 14



Art. 14. Divulgar, por qualquer meio de publicidade, notícias falsas, tendenciosas ou deturpadas, de modo a pôr em perigo o bom nome, a autoridade o crédito ou o prestígio do Brasil:
            Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.

    Art. 14. Divulgar por qualquer meio de comunicação social, notícia falsa, tendenciosa ou fato verdadeiro truncado ou deturpado, de modo a indispor ou tentar indispor o povo com as autoridades constituídas.     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Pena: Detenção, de 3 meses a 1 ano.     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    § 1º Se a divulgação provocar perturbação da ordem pública ou expuser a perigo o bom nome, a autoridade, o crédito ou o prestígio do Brasil.     (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Pena: Detenção, de 6 meses a 2 anos.     (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    § 2º Se a responsabilidade pela divulgação couber a diretor ou responsável pelo jornal, periódico, estação de rádio ou de televisão, será também imposta a multa, de 50 a 100 vêzes o valor do salário-mínimo vigente na localidade, elevada ao dôbro, na hipótese do parágrafo anterior.     (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    § 3º As penas serão aplicadas em dôbro, em caso de reincidência.      (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    
Conteudo atualizado em 09/08/2021