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Art. 30 do Decreto-Lei nº 314/1967




Decretos Lei - 314, de 13.3.67 - Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.




Artigo 30



Art. 30. Atentar contra a liberdade pessoal do Presidente ou do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal:
    Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.

    Art. 30. Atentar contra a liberdade pessoal do Presidente ou do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado, da Câmara dos Deputados, do Supremo Tribunal Federal, de Ministros de Estado, de Governadores de Estado ou Territórios e do Prefeito do Distrito Federal.     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Pena: Reclusão, de 4 a 12 anos.     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    
Conteudo atualizado em 09/08/2021