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Artigo 31
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Art. 31. Ofender a honra ou a dignidade do Presidente ou do Vice-Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado, ou do Superior Tribunal Federal:
Pena - detenção, de 1 a 3 anos.
Art. 31. Ofender a honra ou a dignidade do Presidente ou do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado, da Câmara dos Deputados, do Supremo Tribunal Federal, de Ministros de Estado, de Governadores de Estado ou Territórios e do Prefeito do Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Pena: Reclusão, de 1 a 3 anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Parágrafo único. Se o crime fôr cometido por meio de imprensa, radiodifusão ou televisão, a pena é aumentada de metade.
Conteudo atualizado em 09/08/2021








