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Artigo 37
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Art. 37. Destruir ou ultrajar a bandeira, emblemas ou símbolos nacionais, quando expostos em lugar público:
Pena - detenção, de 1 a 3 anos.
Art. 37. Reorganizar ou tentar reorganizar de fato ou de direito, ainda que sob falso nome ou forma simulada, partido político ou associação, dissolvidos por fôrça de disposição legal, ou que exerça atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional, ou fazê-lo funcionar, nas mesmas condições, quando legalmente suspenso. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Pena: Reclusão, de 2 a 5 anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Conteudo atualizado em 09/08/2021








