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Artigo 38
I - a publicação ou divulgação de notícias ou declaração;
Il - a distribuição de jornal, boletim ou panfleto;
III - o aliciamento de pessoas nos locais de trabalho ou de ensino;
IV - cômico, reunião pública, desfile ou passeata;
V - a greve proibida;
VI - a injúria, calúnia ou difamação, quando o ofendido fôr órgão ou entidade que exerça autoridade pública, ou funcionário em razão de suas atribuições;
VII - a manifestação de solidariedade a qualquer dos atos previstos nos itens anteriores;
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.
Art. 38. Destruir ou ultrajar a bandeira, emblemas ou ultrajar símbolos nacionais, quando expostos em lugar público. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Pena: Detenção, de 1 a 3 anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Conteudo atualizado em 09/08/2021







