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Artigo 39
Art. 39. Constituem propaganda subversiva: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
I - a utilização de quaisquer meios de comunicação social, tais como jornais, revistas, periódicos, livros, boletins, panfletos, rádio, televisão, cinema, teatro e congêneres, como veículos de propaganda da guerra psicológica adversa ou de guerra revolucionária; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
II - o aliciamento de pessoas nos locais de trabalho ou ensino; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
III - o comício, reunião pública, desfile ou passeata; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
IV - a greve proibida; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
V - a injúria, a calúnia ou difamação quando o ofendido fôr órgão ou entidade que exerça autoridade pública, ou funcionário, em razão de suas atribuições; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
VI - a manifestação de solidariedade a qualquer dos atos previstos nos itens anteriores. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Pena: Detenção, de 6 meses a 2 anos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Parágrafo único. Se qualquer dos atos especificados neste artigo importar ameaça ou atentado à segurança nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Pena: Detenção, de 1 a 4 anos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Conteudo atualizado em 09/08/2021







