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Art. 40 do Decreto-Lei nº 314/1967




Decretos Lei - 314, de 13.3.67 - Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.




Artigo 40



Art. 40. A responsabilidade penal ou civil pela propaganda subversiva é autônoma e não exclui a dos autores ou responsáveis por outros crimes, na forma dêste decreto-lei ou de outras leis.

    Art. 40. Importar, fabricar, ter em depósito ou sob sua guarda, comprar, vender, doar, ou ceder, transportar ou trazer consigo armas de fogo ou engenhos privativos das Fôrças Armadas, ou quaisquer instrumentos de destruição ou terror.     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Pena: Reclusão, de 1 a 3 anos.     (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    
Conteudo atualizado em 09/08/2021