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Art. 41 do Decreto-Lei nº 314/1967




Decretos Lei - 314, de 13.3.67 - Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.




Artigo 41



Art. 41. Importar, fabricar, ter em depósito ou sob sua guarda, comprar, vender, doar ou ceder, transportar ou trazer consigo armas de fogo ou engenhos privativos das Forças Armadas; ou quaisquer instrumentos de destruição, sabendo o agente que são destinados à prática de crime contra a segurança nacional:

    Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.

    Art. 41. Incitar à prática de qualquer dos crimes previstos neste Decreto-lei, ou fazer-lhes a apologia ou a dos seus autores.     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Pena: Detenção, de 1 a 2 anos.     (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Parágrafo único. A pena será aumentada de metade, se o incitamento, publicidade ou apologia é feito por meio de imprensa, radiodifusão ou televisão.      (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    
Conteudo atualizado em 09/08/2021