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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 11/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Junto à Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior funcionará uma Contadoria Seccional, administrativamente subordinada ao Delegado, devendo porém obedecer às normas e instruções de natureza técnica emanadas da Contadoria Geral da República.
§ 1º Terão exercício na Contadoria Seccional junto à Delegacia Tesouro Brasileiro no exterior 3 (três) Contadores do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, designados pelo Presidente da República e demais funcionários em exercício naquela partição.
§ 2º Um dos Contadores a que refere o parágrafo anterior será designado para chefiar a Contadoria Seccional, pelo Contador-Geral da República.







