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Art. 9º do Decreto-Lei nº 310/1967




Decretos Lei - 310, de 28.2.67 - Dispõe sôbre a Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º Os funcionários do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, designados para ter exercício na Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, perderão o direito aos vencimentos e demais vantagens vinculadas aos seus cargos efetivos no Brasil, enquanto permanecerem naquele órgão, recebendo a retribuição fixa de US$1.000 (mil dólares) mensais, acrescida das seguintes gratificações de representação: Revogado pela Lei nº 5.809, de 1972

a) Delegado ½ (metade) da gratificação mensal de representação atribuída ao Embaixador do Brasil junto ao Govêrno dos Estados Unidos da América; Revogado pela Lei nº 5.809, de 1972

b) Assistente de Delegado: ½ (metade) da gratificação mensal de representação atribuída a Ministro de 2ª classe da Embaixada do Brasil junto ao Govêrno dos Estados da América; Revogado pela Lei nº 5.809, de 1972

c) Chefes de Assessoria e da Contadoria Seccional e da Tesouraria: ½ (metade) da gratificação mensal de representação atribuída a Conselheiro da mesma Embaixada; Revogado pela Lei nº 5.809, de 1972

d) Funcionários: ½ (metade) da gratificação mensal de representação atribuída a 1º Secretário da mesma Embaixada. Revogado pela Lei nº 5.809, de 1972

Parágrafo único. A ajuda de custo a ser paga aos funcionários do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, por ocasião de sua designação para a Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior ou de seu desligamento da mesma Delegacia, não poderá exceder em seu total a 1 (um) mês de remuneração. Revogado pela Lei nº 5.809, de 1972


Conteudo atualizado em 11/06/2021