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Artigo 9
a) Delegado ½ (metade) da gratificação mensal de representação atribuída ao Embaixador do Brasil junto ao Govêrno dos Estados Unidos da América; Revogado pela Lei nº 5.809, de 1972
b) Assistente de Delegado: ½ (metade) da gratificação mensal de representação atribuída a Ministro de 2ª classe da Embaixada do Brasil junto ao Govêrno dos Estados da América; Revogado pela Lei nº 5.809, de 1972
c) Chefes de Assessoria e da Contadoria Seccional e da Tesouraria: ½ (metade) da gratificação mensal de representação atribuída a Conselheiro da mesma Embaixada; Revogado pela Lei nº 5.809, de 1972
d) Funcionários: ½ (metade) da gratificação mensal de representação atribuída a 1º Secretário da mesma Embaixada. Revogado pela Lei nº 5.809, de 1972
Parágrafo único. A ajuda de custo a ser paga aos funcionários do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, por ocasião de sua designação para a Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior ou de seu desligamento da mesma Delegacia, não poderá exceder em seu total a 1 (um) mês de remuneração. Revogado pela Lei nº 5.809, de 1972








