- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 11/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º O prazo de permanência no exterior de funcionários do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, designados para ter exercício na Delegacia do Tesouro Brasileiro será fixado no ato da designação, não podendo ser inferior a 1 (um) ano, nem superior a 4 (quatro) anos, nos têrmos do § 1º do artigo 37 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido neste artigo, os funcionários serão automàticamente desligados de suas funções na Delegacia, devendo apresentar-se aos seus órgãos de lotação no Brasil, dentro do prazo, improrrogável, de 60 (sessenta) dias.








