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Artigo 7
§ 1º São condições obrigatórias para designação de funcionários do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda para ter exercício na Delegacia do Tesouro Brasileiro, no exterior:
a) idade inferior a 60 (sessenta) anos;
b) curso de nível universitário e conhecimento satisfatório do idioma inglês;
c) merecimento excepcional, consignado em seus assentamentos;
d) desempenho de funções relevantes na Administração Pública.
§ 2º Sem prejuízo de suas funções na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior ou na Contadoria Seccional, os funcionários designados para servir naquelas repartições ficarão obrigados a freqüentar cursos ou a realizar estágios e observações de interêsse para o Ministério da Fazenda, no setor de política monetária ou fiscal ou da administração financeira, conforme indicação do Delegado, a quem deverão apresentar relatório nos prazos que forem por êle fixadas.







