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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 11/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Os serviços auxiliares e de rotina da Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior serão executados, exclusivamente por pessoal recrutado localmente, dentro dos limites da dotação orçamentária própria e mediante contrato de locação de trabalho.
§ 1º Os salários do pessoal a que se refere êste artigo serão fixados na moeda do país em que estiver sediada a Delegacia, observados os padrões locais.
§ 2º Não é reconhecida ao mesmo pessoal a condição de servidor do Govêrno do Brasil para qualquer dos efeitos da legislação nacional sendo seus direitos e vantagens, inclusive no tocante à rescisão do contrato, estipulados no respectivo têrmo.








