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Artigo 2
§ 1º Ficam as usinas de açúcar e as destilarias de álcool obrigadas a cobrar e recolher ao Banco do Brasil, à conta do Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.), as taxas devidas em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III, do art. 20 da referida Lei nº 4.870.
§ 2º O Instituto do Açúcar e do Álcool indicará dentro de 60 (sessenta) dias contados da data dêste Decreto-lei aos demais órgãos do Govêrno, estabelecimentos de crédito, oficiais e controlados pela União, as usinas e destilarias que deixaram de cumprir o disposto neste artigo, a fim de que não lhes sejam prestados quaisquer benefícios, inclusive os de assistência creditícia, enquanto não tiverem efetuado o recolhimento devido.
§ 3º Sem prejuízo das medidas previstas no parágrafo anterior e de outras sanções que no caso couberem, serão instaurados simultâneamente pelo órgão competente os processos por abuso de poder econômico e enriquecimento ilícito.








