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Art. 3º do Decreto-Lei nº 308/1967




Decretos Lei - 308, de 28.2.67 - Dispõe sobre a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.) e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º Para custeio da intervenção da União, através do Instituto do Açúcar e do Álcool, na economia canavieira nacional, ficam criadas, na forma prevista no artigo 157, § 9º da Constituição Federal de 25 de janeiro de 1967, as seguintes contribuições: (Vide Decreto-Lei nº 1.251, de 1972)  (Vide Decreto-Lei nº 1.712, de 1979)    (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)  (Regulamento)

        I - de até NCr$ 1,57 (um cruzeiro nôvo e cinqüenta e sete centavos) por saco de açúcar de 60 (sessenta) quilos destinados ao consumo interno do País.

        II - de até NCr$ 0,01 (um centavo) de cruzeiro nôvo por litro de qualquer tipo e graduação destinada ao consumo interno, excluído o álcool anidro para mistura carburante.

        1º As contribuições a que se refere êste artigo serão proporcionalmente corrigidas pela Comissão Executiva do Instituto do Açúcar e do Álcool em função da variação dos preços do açúcar e do álcool, fixados para o mercado nacional.

        § 2º Quando o açúcar fôr acondicionado em sacos de pêso inferior, a 60 (sessenta) quilos ou a granel, a forma do parágrafo único do artigo 11 do Decreto-lei nº 56, de 18 de novembro de 1966, as contribuições a que se refere êste artigo serão cobradas sôbre as porções de 60 (sessenta) quilos, ou proporcionalmente quando se tratar de parcelas superiores.  (Vide Decreto-lei nº 16, de 1966)

        § 3º A produção e comercialização do açúcar líquido e do mel rico concentrado, desde que resulte da utilização da cana-de-açúcar, estarão sujeitas ao mesmo regime legal da disciplina da produção açucareira e do sistema de cobrança das contribuições na forma que fôr estabelecida em resolução da Comissão Executiva do I.A.A.

       
Conteudo atualizado em 29/08/2021