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Art. 1º do Decreto-Lei nº 305/1967




Decretos Lei - 305, de 28.2.67 - Dispõe sôbre a legalização dos livros de escrituração das operações mercantis.




Artigo 1



Art. 1º São obrigatórios para qualquer comerciante com firma em nome individual e para as sociedades mercantis em geral os livros "Diário" e "Copiador", além dos que forem exigidos em lei especial.

§ 1º Além dos livros a que se refere o artigo anterior, as sociedades por ações deverão possuir:

I - o livro de “Registro de Ações Nominativas”;

II - o livro de “Transferência de Ações Nominativas";

III - o livro de "Registro de Partes Beneficiárias Nominativas”;

IV - o livro de “Transferências de Partes Beneficiárias Nominativas";

V - o livro de "Atas de Assembléias-Gerais";

VI - o livro de “Presença dos Acionistas";

VII - o livro de "Atas das Reuniões da Diretoria";

VIII - o livro de "Atas e Pareceres do Conselho Fiscal".

§ 2º Os livros a que se referem os ns. III e IV do parágrafo anterior só serão obrigatórios para as sociedades que emitirem partes beneficiárias nominativas.

§ 3º As sociedades por cotas de responsabilidade limitada poderão possuir facultativamente os livros a que se referem os ns. V a VIII, do § 2º, dêste artigo.


Conteudo atualizado em 30/09/2023