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Art. 2º do Decreto-Lei nº 305/1967




Decretos Lei - 305, de 28.2.67 - Dispõe sôbre a legalização dos livros de escrituração das operações mercantis.




Artigo 2



Art. 2º Efetuado o pagamento da taxa cobrada pelo órgão do Registro do Comércio local, pelo mesmo será procedida a legalização dos livros, onde receberá, na furação própria ao longo do dorso e no sentido vertical, um fio e sêlo metálicos, conforme figura anexa ficando suprimida a rubrica de fôlhas.

Parágrafo único. A furação de que trata êste artigo será feita mecânicamente pelos respectivos fabricantes dos livros, entre as sobrecapas que ficam junto à primeira e a última fôlha útil do livro.


Conteudo atualizado em 30/09/2023