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Art. 3º do Decreto-Lei nº 305/1967




Decretos Lei - 305, de 28.2.67 - Dispõe sôbre a legalização dos livros de escrituração das operações mercantis.




Artigo 3



Art. 3º Os livros deverão ser encadernados e suas fôlhas numeradas, devendo conter na primeira e na última páginas úteis, respectivamente, têrmos de abertura e encerramento com indicação de firma individual ou do nome comercial da sociedade a que pertencem, do local da sede ou estabelecimento do número e data do registro da firma ou do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade no Registro do Comércio, do fim a que se destinam os livros, dos respectivos números de ordem e do número de suas páginas.

§ 1º Os têrmos de abertura e do encerramento deverão ser datados e assinados pelo comerciante e pelo responsável por sua escrituração.

§ 2º Os têrmos de abertura e de encerramento serão ainda assinados pelo funcionário competente do Registro do Comércio.

§ 3º O mesmo funcionário aplicará o fio e sêlo metálicos de inviolabilidade.

§ 4º Fora do Distrito Federal e das sedes das Juntas Comerciais ou de suas Delegacias, as formalidades de que trata êste artigo poderão ser preenchidas pelo Juiz de Direito, a cuja jurisdição estiver sujeito o comerciante ou sociedade mercantil.


Conteudo atualizado em 30/09/2023