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Art. 4º do Decreto-Lei nº 305/1967




Decretos Lei - 305, de 28.2.67 - Dispõe sôbre a legalização dos livros de escrituração das operações mercantis.




Artigo 4



Art. 4º Quando o comerciante adotar fichas, ao invés de livros, para os casos de escrituração mecânica, serão as mesmas numeradas seguidamente e autenticadas mecânicamente no Registro do Comércio, recebendo a de número um, no anverso, o têrmo de abertura e a última, no verso, o têrmo de encerramento a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único. A série de fichas abrange as fichas guias onde deverão ser anotadas as eventualmente inutilizadas em conseqüência de êrro, bordadura ou qualquer outro motivo que deverá ser registrado na ficha guia.


Conteudo atualizado em 30/09/2023