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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 30/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Quando o comerciante adotar fichas, ao invés de livros, para os casos de escrituração mecânica, serão as mesmas numeradas seguidamente e autenticadas mecânicamente no Registro do Comércio, recebendo a de número um, no anverso, o têrmo de abertura e a última, no verso, o têrmo de encerramento a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único. A série de fichas abrange as fichas guias onde deverão ser anotadas as eventualmente inutilizadas em conseqüência de êrro, bordadura ou qualquer outro motivo que deverá ser registrado na ficha guia.








