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Artigo 18
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Art. 18. Constituem recursos da SUDESUL:
a) as dotações orçamentárias, créditos adicionais e outros recursos que lhe sejam atribuídos;
b) o produto das operações de crédito;
c) o produto de juros de depósitos bancários, de multas e de emolumentos devidos à Autarquia;
d) o resultado líquido dos investimentos nas emprêsas de que participe;
e) os auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras;
f) as rendas provenientes de serviços prestados;
g) a sua renda patrimonial;
h) o produto da alienação de bens do seu patrimônio.
Parágrafo único. Os recursos não utilizados no exercício serão aplicados nos subseqüentes.
Conteudo atualizado em 02/09/2021








