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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 22/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. A liquidação das indenizações de que trata o art. 9º, salvo no caso de processo judicial, será feita dentro dos 60 (sessenta) dias que se seguirem à morte do acidentado, à verificação de sua incapacidade permanente ou à constatação de sua cura, através de acôrdo particular realizado entre a Sociedade Seguradora, em substituição ao empregador, e o acidentado ou seus beneficiários, segundo modêlo oficial, acôrdo êste que deverá ser homologado pela autoridade judiciária competente nos casos de morte e incapacidade permanente, em processo cujas custas não poderão ultrapassar 1,5% (um e meio por cento) do valor da indenização.
CAPÍTULO III
Do procedimento judicial







