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Artigo 17
I - os prazos processuais serão:
a) de 5 (cinco) dias para a marcação da audiência de acôrdo, a contar do recebimento, pelo Juiz, do inquérito, petição do interessado ou representação do Ministério Público;
b) de 30 (trinta) dias, a contar da audiência de acôrdo, para o encerramento do processo;
c) de 5 (cinco) dias, a contar do encerramento do processo para a leitura da sentença, repetindo-se o prazo em casos de justificada fôrça maior;
d) de 5 (cinco) dias, a contar da leitura da sentença, para a interposição do recurso de agravo de petição;
e) de 5 (cinco) dias, para o julgamento do agravo, a contar da sua interposição, repetindo-se o prazo em casos de justificada fôrça maior.
f) nas execuções de sentença, os prazos do Código de Processo Civil serão reduzidos à metade.
II - As causas fundadas no presente Decreto-lei ficam sujeitas ao pagamento das custas fixadas pelos regimentos dos Juízes em que correrem, sendo que:
a) o acidentado ou seus beneficiários, quando tiverem o patrocínio do Ministério Público, ficarão isentos de pagamento de quaisquer custas, ainda quando decaiam de seus pedidos, no todo ou em parte.
b) as custas devidas pelo empregador serão sempre cobradas a final.
III - O acidentado, seus beneficiários e o empregador podem ingressar em Juízo diretamente ou por intermédio de advogado legalmente habilitado, ao qual cabe usar dos recursos legais. Na hipótese de o acidentado ou seus beneficiários contratarem advogado para o patrocínio da causa, ficarão sujeitos, ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios da parte vencedora, quando a ação fôr julgada improcedente.
IV - Tôdas as ações, sejam acessórias, oriundas ou complementares, que tenham conexão com ação fundada neste Decreto-lei, julgada ou em curso, são da competência do Juízo desta última.








