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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Ficam transferidos para a SUVALE todos os recursos entregues à Comissão do Vale do São Francisco ou a ela destinados, inclusive os provenientes de convênios ou contratos firmados pela extinta Comissão.
§ 1º A aplicação dos recursos de que trata êste artigo deverá se revista, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do Regulamento, em programas de aplicação propostos pelo Superintendente, aprovados pelo Conselho Diretor e homologados pelo Ministro de Estado, a fim de adequar a aplicação dos referidos recursos aos objetivos atribuídos à SUVALE no art. 2º dêste Decreto-lei.
§ 2º Fica a SUVALE autorizada a reexaminar os acôrdos, contratos, ajustes e convênios firmados pela extinta Comissão do Vale do São Francisco, a fim de ajustá-los aos objetivos do art. 2º dêste Decreto-lei, ratificando-os, modificando-os, rescindindo-os ou cancelando-os.








