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Artigo 2
§ 1º As aplicações dos depósitos de que trata êste artigo serão:
a) efetuadas na faixa e recursos oriundos do impôsto de renda, de projetos localizados na Faixa de Fronteiras incluída na Amazônia;
b) representadas por ações, cotas ou quinhões de capital, intransferíveis pelo prazo de 5 anos, ou sob a forma de crédito prevista no art. 7º, § 10 da Lei nº 5.174, de 27 de outubro de 1966; e
c) regulamentadas por decreto do Poder Executivo, sendo equiparadas, para fins legais, às deduções tributárias de que trata o artigo citado na alínea anterior.
§ 2º Quando esgotadas as necessidades de capitalização dos projetos de que trata a alínea a do parágrafo anterior, os depósitos previstos neste artigo poderão ser aplicados em projetos localizados em áreas da Amazônia adjacentes à Faixa de Fronteiras.
§ 3º Supletivamente à iniciativa privada e, no cumprimento do que dispõe o art. 2º da Lei nº 5.122, de 28 de setembro de 1966, o Banco da Amazônia S.A. dará a mais alta prioridade aos estudos, organização de emprêsas e outras medidas de sua competência, objetivando a plena aplicação dos recursos de que trata êste artigo e a mais intensa captação dos recursos de que tratar o artigo anterior.
§ 4º Terão precedência e a mais alta prioridade para todos os efeitos, inclusive quanto a financiamento por instituições creditícias de cujo capital o Govêrno Federal participe, os seguintes projetos da Faixa de Fronteiras:
a) aquêles situados em Guajará-Mirim, Brasiléia, Tabatinga, Cucuí, Clevelândia do Norte, Oiapoque, bem como nas áreas da Faixa adjacentes a estas localidades;
b) aquêles situados em outras áreas da Faixa de Fronteiras, recomendadas pelo Conselho de Desenvolvimento da Amazônia, nos têrmos, do art. 14, d, da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, tendo em vista os interêsses sócio-econômicos do país.
Conteudo atualizado em 14/08/2021








