- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 3
§ 1º Os interessados submeterão seus pedido, do financiamento de que trata êste artigo através de relatório instruído com documentação que em cada caso for exigida, em cumprimento do citado regulamento.
§ 2º O financiamento de que trata êste artigo poderá incluir uma ou mais das despesas relacionadas no parágrafo seguinte e que sejam referentes às atividades e trabalhos necessários à elaboração do projeto econômico ou, de parte do mesmo que se torne indispensável em uma ou mais das seguintes fases de elaboração:
I - Fase de estudos e pesquisas preliminares;
lI - Fase de pré-projeto;
III - Fase de projeto de viabilidade;
IV - Fase de projeto econômico.
§ 3º As despesas referidas no parágrafo anterior, caso aprovadas no deferimento do relatório de que trata o § 1º, poderão incluir pagamentos efetuados diretamente ou autorizados pela pessoa física ou jurídica interessada, por pessoas físicas ou jurídicas contratadas pela mesma ou por estas subcontratadas e referentes ao pagamento por atividades ou trabalhos realizados, salários, honorários, comissões, diárias, viagens e outras despesas incorridas na Região ou fora dela.
§ 4º Os pagamentos, autorizações, e quaisquer atos ou fatos atinentes às despesas de que trata o parágrafo anterior deverão se enquadrar no plano de trabalhos aprovado, serão documentados conforme exigências estabelecidas no termo de deferimento e deverão satisfazer à fiscalização que se exercerá diretamente ou por meio de firmas de auditoria, nos têrmos do regulamento próprio.
§ 5º A inobservância do que dispõe o parágrafo anterior importará a aplicação das multas previstas no § 13 do art. 7º, da Lei nº 5.174, de 27 de outubro de 1966, que incidirão sôbre o total das garantias de que trata este artigo.
§ 6º As providências necessárias à cobrança das multas de que trata o parágrafo anterior serão imediatamente tomadas, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis, por ser a matéria equiparada para os fins dêste Decreto-lei, à sonegação fiscal.
§ 7º Os recursos oriundos do impôsto de renda serão liberados na forma do parágrafo seguinte, somente após o deferimento do relatório de que trata o § 1º e realização de outros atos exigidos, inclusive prestação das garantias previstas neste artigo, prestadas por instituições que operem no Brasil ou que incluam bens situados no país.
§ 8º Cumprido o que dispõe o parágrafo anterior, a empresa beneficiária da competente autorização pleiteará das emprêsas que disponham de depósitos efetuados nos têrmos do art. 2º dêste decreto-lei e do artigo 7º da Lei nº 5.174, de 27 de outubro de 1966, a concessão de crédito, na forma do § 10 do art. 7º da citada Lei nº 5.174.
§ 9º Os créditos concedidos na forma do parágrafo anterior serão transferidos na conta bloqueada da empresa depositante para uma conta bloqueada da pessoa beneficiária, de onde serão liberados, segundo o cronograma de aplicações aprovado na forma do regulamento próprio.
§ 10. Caso seja aprovado e executado o projeto econômico resultante ou relacionado com financiamento obtido na forma dêste artigo, os créditos de que trata o § 8º poderão ser convertidos em ações, cotas, quinhões de capital ou outros títulos e, caso contrário, proceder-se-á a liquidação dos citados créditos conforme dispõe o art. 7º, § 10 da Lei nº 5.174 de 27 de outubro de 1966, desde que expedido o laudo final de auditoria comprobatório de inviabilidade.








