MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 5º do Decreto-Lei nº 289/1967




Decretos Lei - 289, de 28.2.67 - Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º Compete ainda ao IBDF:

I - estabelecer o registro obrigatório e organizar o cadastramento das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades relacionadas com presente o decreto-lei, segundo o disposto no Regulamento;

II - organizar e realizar diretamente ou através de outros órgãos públicos, ou entidades de classe, a fiscalização das atividades relacionadas com o presente decreto-lei bem como promover a repressão às fraudes na exploração florestal, produção, transporte, comercialização e industrialização de produtos florestais, nos têrmos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo;

III - promover e incentivar a classificação botânica das espécies florestais e realizar a padronização e classificação de produtos florestais, diretamente ou em cooperação com outros órgãos públicos ou privados;

IV - celebrar convênios e acôrdos com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, visando ao bom desempenho de suas atribuições;

V - delegar funções executivas a entidades públicas ou não, por ato unilateral aferida prèviamente a reciprocidade de interêsses;

VI - promover a formação e o aperfeiçoamento do pessoal necessário do pleno desenvolvimento de suas atribuições;

VII - analisar e opinar sôbre os projetos de florestamento e reflorestamento elaborado para fins de usufruir os incentivos fiscais previstos em leis e regulamentos apropriados;

VIII - administrar o Jardim Botânico do Rio de Janeiro, os Parques Nacionais, as Florestas Nacionais, as Reservas Biológicas e os Parques de Caça Federais.

Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sôbre a definição de reflorestamento, objetivando a aplicação dos incentivos fiscais previstos na legislação pertinente.

CAPÍTULO II

Da Estruturação e Administração


Conteudo atualizado em 28/05/2021