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Artigo 5
I - estabelecer o registro obrigatório e organizar o cadastramento das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades relacionadas com presente o decreto-lei, segundo o disposto no Regulamento;
II - organizar e realizar diretamente ou através de outros órgãos públicos, ou entidades de classe, a fiscalização das atividades relacionadas com o presente decreto-lei bem como promover a repressão às fraudes na exploração florestal, produção, transporte, comercialização e industrialização de produtos florestais, nos têrmos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo;
III - promover e incentivar a classificação botânica das espécies florestais e realizar a padronização e classificação de produtos florestais, diretamente ou em cooperação com outros órgãos públicos ou privados;
IV - celebrar convênios e acôrdos com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, visando ao bom desempenho de suas atribuições;
V - delegar funções executivas a entidades públicas ou não, por ato unilateral aferida prèviamente a reciprocidade de interêsses;
VI - promover a formação e o aperfeiçoamento do pessoal necessário do pleno desenvolvimento de suas atribuições;
VII - analisar e opinar sôbre os projetos de florestamento e reflorestamento elaborado para fins de usufruir os incentivos fiscais previstos em leis e regulamentos apropriados;
VIII - administrar o Jardim Botânico do Rio de Janeiro, os Parques Nacionais, as Florestas Nacionais, as Reservas Biológicas e os Parques de Caça Federais.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sôbre a definição de reflorestamento, objetivando a aplicação dos incentivos fiscais previstos na legislação pertinente.
CAPÍTULO II
Da Estruturação e Administração








